ASESTENS-SP
ASSOCIAÇÃO DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E DE NÍVEL SUPERIROR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 07.041.977/0001-04

 

MAIS UM TRABALHO DA ASETENS-SP PARA A CATEGORIA ESTETICISTA - SUA PARTICIPAÇÃO É MUITO IMPORTANTE - SANDRA BOVO (PRES.)

Colegas Esteticistas e Representantes,

Peço licença, a vocês, de repassar esse email, esclarecendo a importância de nossa presença nesse dia, como também, comprometendo-me com nossa categoria.

A referida Audiência Pública é pela aprovação do Projeto de Lei Estadual 763/2011 que regulamenta a PROFISSÃO DE ESTETICISTA E TERAPEUTA ESTETICISTA, dentro do estado de São Paulo. Abaixo está a descrição da Lei.

Nossa presença é super importante, pois seremos o primeiro Estado Brasileiro à ter a REGULAMENTAÇÃO da Profissão de Esteticista.

O Deputado Estadual Carlos Giannazi http://www.carlosgiannazi.com.br/, prontamente abraçou nossa causa, fazendo este Projeto de Lei.

Em Brasília está tramitando o PL 959/2003 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=114811 é semelhante, porém, é uma Lei Federal, atuando para todas as Esteticistas de todos os Estados e Municípios Brasileiros. No link acima é possível acompanhar o PL.

Pedimos a especial gentileza aos (as): sindicatos, associações, as empresas de equipamentos, empresas de produtos e insumos estéticos, escolas, faculdades, enviarem um representante para presenciar esse ato tão relevante na História do Brasil e para TODAS AS PROFISSIONAIS ESTETICISTAS,

Solicitamos, se for possível, repassarem para seus contatos, uma vez que precisamos de um número expressivo de pessoas para demonstrar nosso interesse à classe política, que está nos representando, que esse projeto é de suma importância e que deve seguir adiante e virar LEI!!!

Agradecemos a atenção, a compreensão do envio deste, por ser uma importante causa.

Contamos com sua participação.

Muito obrigada
Raquel Marques
Esteticista Cosmetóloga
http://esteticadasaude.com.br/
(11) 9279-4500

 

PROJETO DE LEI Nº 763, DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e Tecnólogo em Estética, no Estado de São Paulo.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam regulamentadas as atividades profissionais de Técnico em Estética, Tecnólogo em Estética e Esteticista, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Artigo 2º - Compete ao Técnico de Estética atuar na área de estética facial e corporal mediante as seguintes atividades:
I – análise da pele;
II – limpeza de pele profunda;
III – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
IV – tratamento de manchas superficiais de pele;
V – procedimentos pré e pós cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes e aplicação da cosmetologia apropriada;
VI – auxílio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós procedimentos dermatológicos, bem como pré e pós operatórios em cirurgia plástica;
VII – auxílio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras na recuperação de pacientes queimados;
VIII – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IX – drenagem linfática corporal;
X – massagem mecânica, vacuoterapia;
XI – eletroterapia geral para fins estéticos;
XII – depilação eletrônica.

Artigo 3º - Compete ao Tecnólogo em Estética:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas à Estética Facial e Corporal;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de Estética Facial e Corporal;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética;
IV – o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados à Estética;
V – a elaboração de informes, de pareceres técnicos científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia;
VI – a atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica, educador físico, fisioterapeuta e odontologia.

Artigo 4º - A atividade profissional de que trata os artigos anteriores somente poderá ser exercida por aqueles que preencham uma das seguintes condições:
I – Diploma expedido por Escola Técnica, de nível médio ou superior, pública ou privada, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;
II – Os profissionais maquiadores ou esteticistas que não possuírem diploma deverão comprovar experiência de no mínimo dois anos de exercício profissional, anteriores à edição desta lei;
III – Formação e treinamento profissional específico, ministrado em cursos promovido ou mantido por entidades oficiais ou privada legalmente reconhecido.


Parágrafo Único: a partir do terceiro ano de vigência desta lei somente poderão exercer as profissões aqui tratadas os profissionais portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério de Educação.


Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sendo responsável pelo cadastramento e autorização para exercício da atividade profissional, inclusive dos profissionais referidos no item II do artigo anterior.
§1º - Para obtenção do registro o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) atestado médico, que deverá ser renovado anualmente.


Artigo 6º - Aplica-se aos profissionais a que se refere esta lei, no que couber, as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.


Artigo 7º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.


Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA


Devemos ressaltar que a regulamentação da Profissão de Técnico em Estética e Tecnólogo em Estética é um fator de inclusão e reconhecimento de milhares de profissionais já qualificados no mercado de trabalho, profissionais estes que representam uma verdadeira mudança na forma de pensar o conceito de estética na vida moderna. Esteticista é o profissional que cuida da beleza, auto-estima e saúde humanas, executando procedimentos de prevenção, manutenção e recuperação estéticas. Apesar de não regulamentada, essa profissão é exercida de forma eficaz, adequada e a contento e que trazem bastante sucesso aos profissionais hoje no estado de SÃO PAULO. Há um projeto de lei, 959/03, que tem como objetivo a regulamentação da classe, tramitando na Câmara Federal, mas os mais de 80 mil profissionais informais em atividade no estado não podem mais esperar.
Esses trabalhadores usufruem poucos ou nenhum direito ou benefício por não ter reconhecimento legal. O inciso XIII do art. 5º e parágrafo único do art. 170, do texto constitucional, estabelece o princípio básico da liberdade de exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita. É ainda importante mencionar o reconhecimento da profissão dos esteticistas que está garantida por leis do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, em que a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, de nº3221-30 – destaca entre os recursos de trabalho aparelhos de ultra-som, alta freqüência, estimulação russa, corrente galvânica, mantas térmicas, etc., além da drenagem linfática. Também no MEC – Ministério da Educação e Cultura –, o curso Técnico em Estética está catalogado como área de saúde e a maioria dos cursos de Tecnólogos em Estética e Cosmetologia já teve seu reconhecimento. Muitos profissionais já cursaram (ou estão cursando) especialização, além de pós-graduação. Hoje o Técnico em Estética possui formação de nível médio obtido através do curso de técnico em estética, com carga horária de no mínimo 1.200 horas, conforme Parecer nº 16 / 1999, da CEB – Câmara de Educação Básica / MEC. Já o Tecnólogo em Estética possui formação de nível superior obtida em Faculdades ou Universidades, através do curso de Formação Tecnológica em Estética e Cosmetologia, com carga horária mínima de 2.400 horas, para os cursos que estiverem enquadrados na área de saúde conforme Parecer nº436 / 2001, da CES – Câmara de Educação Superior / MEC. O Tecnólogo em Estética responde tecnicamente pelos centros estéticos, spas e similares. Já o Técnico em Estética é somente responsável por seus próprios serviços realizados dentro de um gabinete de estética, não podendo responder pelo trabalho de outro esteticista.
A regulamentação Técnico em Estética e Tecnólogo em Estética corresponde a um resgate de uma dívida do Governo do Estado de São Paulo com a grande massa de trabalhadoras e trabalhadores deste ramo profissional. A qualidade de vida e a auto-estima desses trabalhadores e profissionais que vêem em primeiro lugar. Esse reconhecimento possibilitaria que os profissionais dessa classe pudessem ter maior reconhecimento; os cargos e salários poderiam ser estudados de forma mais adequada; os profissionais teriam a quem recorrer quando se sentissem lesados; os profissionais teriam uma fonte de orientação e de informação nesse complexo e promissor mundo de trabalho; os profissionais poderiam ainda ter um canal para sugestões e reclamações. Além disso, a sociedade seria beneficiada, pois ao contratar os serviços de um profissional esteticista teria a quem recorrer em busca de orientação, reclamação, sugestão ou consulta.
Afirmamos que: conforme o artigo 24, incisos V e VIII, e XII da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção, e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor, e previdência social, proteção e defesa da saúde. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
Esse projeto de lei foi sugerido e proposto pela profissional esteticista Sandra Bovo, presidente da Asetens (Associação dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado de São Paulo) e da Febrape - Federação Brasileira de Profissionais Esteticistas, juntamente com Elisabeth Mariano, do portal Espaço Mulher. Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável em caráter de urgência dos Nobres Membros desta Assembleia, por se tratar de medida de relevante interesse de uma categoria e interesse público.
Sala das Sessões, em 10-8-2011.
a) Carlos Giannazi - PSOL

Raquel Marques
Esteticista Cosmetóloga
http://esteticadasaude.com.br/
CEL (55) (11) 92794500
São Paulo - Brasil

 

EVENTO PROMOVIDO PELA ASETENS-SP

CONTOU COM OS PARLAMENTARES:
DEPUTADO CARLOS GIANAZZI DO PSOL
DEPUTADA LECI BRANDÃO DO PCDOB
REPRESENTANTES DOS DIREITOS HUMANOS
REPRESENTANTES DA VIGILANCIA SANITARIA DO ESTADO
REPRESENTANTE DO MINISTERIO DO TRABALHO DO ESTADO

COM O DEBATE ESTETICISTA LEGAL PUDEMOS RETRATAR ALI AS NECESSIDADES DA NOSSA LEGALIDADE COM URGENCIA PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE NUMERO 959/05 QUE NOS REGULAMENTA NA AREA DA SAUDE.

SANDRA BOVO - PRESIDENTE FEBRAPE- ASETENS-SP

Abaixo "DELIBERAÇÃO"

ESTA FOI UMA GRANDE VITÓRIA DO TRABALHO FEBRAPE EM BRASILIA- A NOVA CLASSIFICAÇÃO DA CBO(COMISSÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO) MTE , RESULTADO DA AUDIENCIA PUBLICA QUE PEDIMOS PARA SAIR DO EMBELEZAMENTO E ENTRAR NA SAUDE
É NOSSO:

NÓS PODEMOS PARABENS PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES MEMBROS DA FEBRAPE É ASSIM QUE SE FAZ MUITAS SOMOS MAIS FORTES
A VITÓRIA É CERTA

SANDRA BOVO
PRESIDENTE FEBRAPE -ASETENS-SP

sandra_bovo@hotmail.com

 

DELIBERAÇÃO


Código Família Título
3221 - Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas
Títulos
3221-05 - Técnico em acupuntura - Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa
3221-10 - Podólogo - Técnico em podologia
3221-15 - Técnico em quiropraxia - Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico
3221-20 - Massoterapeuta - Massagista, Massoprevencionista
3221-25 - Terapeuta holístico - Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista
3221-30 - Esteticista - Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética

Descrição Sumária
Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

Formação e experiência
A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Condições gerais de exercício
Atuam na área da saúde, serviços sociais e serviços pessoais. A grande maioria atua como autônomo, trabalhando por conta própria, de forma individual, embora os esteticistas também possam trabalhar em equipe. Executam suas funções em ambiente fechado, sem supervisão e em horário diurno, não obstante os esteticistas possam, também, trabalhar em horários irregulares.

Consulte

Código internacional CIUO88
3229 - Profesionales de nivel medio de la medicina moderna y la salud (excepto el personal de enfermería y partería), no clasificados bajo otros epígrafes
5141 - Peluqueros, especialistas en tratamientos de belleza y afines

Notas
�

GACS - Atividades
A - APLICAR PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS E/OU ESTÉTICOS
A.1 - Selecionar técnica , tipo de terapia e recurso de trabalho
A.2 - Selecionar estímulos
A.3 - Planejar procedimentos
A.4 - Localizar áreas de desequilíbrio energético
A.5 - Preparar paciente/cliente
A.6 - Selecionar pontos de acupuntura
A.7 - Aplicar energia vibracional
A.8 - Tonificar energia
A.9 - Escoar estagnação energética (sedar)
A.10 - Desobstruir circulação energética
A.11 - Desintoxicar organismo
A.12 - Corrigir desequilíbrios energético-psico-orgânicos, fisiológicos, bioquímicos, enzimáticos e hormonais
A.13 - Palpar estruturas articulares e ósseas
A.14 - Palpar estruturas musculares e sistema tegumentar
A.15 - Aplicar estímulos manipulativos
A.16 - Estimular integração emocional
A.17 - Estimular alinhamento, consciência corporal, reorganização neuro-energética e vibracional
A.18 - Corrigir subluxações quiropráxicas
A.19 - Normalizar movimentos articulares (ativo, passivo e jogo articular) e nervos comprimidos ou irritados (fluxo nervoso)
A.20 - Equilibrar tônus muscular
A.21 - Reposicionar vísceras e outros órgãos
A.22 - Estimular movimento crâneo-sacral
A.23 - Aplicar agulhas, moxabustão e ventosas
A.24 - Aplicar radiações frequenciais de luz
A.25 - Aplicar procedimentos em pré e pós cirúrgicos
A.26 - Aplicar técnicas de eletroterapia(pré e pós cirúrgica, tratamentos facial,corporal e capilar)
A.27 - Aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial,corporal e capilar
A.28 - Aplicar técnicas de maquiagem
A.29 - Aplicar técnicas de limpeza de pele
A.30 - Aplicar técnicas de micropigmentação
A.31 - Aplicar técnicas de depilação
A.32 - Aplicar técnicas de design de sobrancelha

B - REALIZAR TRATAMENTO E CORREÇÃO PODOLÓGICOS E/OU ESTÉTICOS
B.1 - Aplicar emolientes ,medicamentos, cosméticos e cosmecêuticos
B.2 - Tratar afecções e infecções cutâneas e anexos
B.3 - Tratar lâminas ungueais (unhas)
B.4 - Tratar queratoses
B.5 - Efetuar curativos
B.6 - Preparar moldes e modelos para órteses
B.7 - Confeccionar órteses corretivas e de proteção de unhas
B.8 - Colocar órteses de unhas (unicorteses)
B.9 - Colocar órteses de contenção articular
B.10 - Realizar massagem relaxante

C - AVALIAR DISFUNÇÕES
C.1 - Realizar avaliação do cliente/paciente
C.2 - Avaliar sinais e sintomas
C.3 - Analisar exames
C.4 - Tomar medidas antropométricas e energéticas
C.5 - Identificar subluxações quiropráxicas
C.6 - Avaliar micro-sistemas do paciente/cliente
C.7 - Avaliar estado bioenergético, emocional e vibracional do paciente/cliente
C.8 - Analisar biomecânica
C.9 - Avaliar tecidos moles
C.10 - Avaliar sistema muscular (força, temperatura e tônus)
C.11 - Avaliar sistemas neuro-músculo-esquelético
C.12 - Avaliar sistemas cardiorrespiratório, circulatório, digestório, gênito-urinário
C.13 - Avaliar condições eletro magnéticas do paciente/cliente
C.14 - Recomendar exames complementares
C.15 - Encaminhar paciente a outros profissionais
C.16 - Identificar disfunções inestéticas facial, corporal e capilar

D - ADMINISTRAR CLÍNICA/ESPAÇO TERAPÊUTICO/ESTÉTICO
D.1 - Agendar consultas/atendimentos
D.2 - Cadastrar cliente/paciente
D.3 - Estabelecer contrato com cliente/paciente
D.4 - Controlar estoque
D.5 - Treinar pessoal
D.6 - Administrar finanças
D.7 - Providenciar manutenção da clínica/espaço terapêutico/estético
D.8 - Divulgar serviços
D.9 - Arquivar cadastro de cliente/paciente
D.10 - Adquirir produtos/equipamentos

E - TRABALHAR COM SEGURANÇA
E.1 - Higienizar local de trabalho
E.2 - Usar epi
E.3 - Esterilizar instrumental
E.4 - Trabalhar com postura ergonômica
E.5 - Armazenar produtos
E.6 - Descartar material e/ ou produtos com validade vencida
E.7 - Acondicionar materiais pérfuro-cortantes para descarte
E.8 - Acondicionar lixo contaminado para incineração
E.9 - Efetuar assepsia do local
E.10 - Efetuar antissepsia no paciente/cliente
E.11 - Paramentar cliente/paciente

Y - COMUNICAR-SE
Y.1 - Ouvir paciente/cliente
Y.2 - Explicar técnicas e procedimentos
Y.3 - Informar paciente/cliente sobre sua condição
Y.4 - Orientar sobre postura estática e dinâmica
Y.5 - Orientar paciente/cliente sobre medidas preventivas
Y.6 - Recomendar exercícios
Y.7 - Recomendar palmilhas e calçados
Y.8 - Recomendar essências florais
Y.9 - Indicar fitoterápicos
Y.10 - Conduzir visualização criativa
Y.11 - Ministrar aulas, cursos e palestras
Y.12 - Registrar informações técnicas
Y.13 - Produzir relatórios
Y.14 - Frequentar feiras,congressos
Y.15 - Prescrever cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais
Y.16 - Prestar consultoria

Z - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Z.1 - Demonstrar coordenação motora fina
Z.2 - Demonstrar percepção sensorial
Z.3 - Demonstrar percepção intuitiva
Z.4 - Trabalhar em equipe multi e interdisciplinar
Z.5 - Demonstrar capacidade de trabalhar sob pressão
Z.6 - Demonstrar auto conhecimento
Z.7 - Demonstrar empatia
Z.8 - Demonstrar capacidade de escuta
Z.9 - Demonstrar habilidade manual
Z.10 - Demonstrar visão holística
Z.11 - Demonstrar condicionamento físico
Z.12 - Demonstrar senso estético
Z.13 - Demonstrar capacidade de persuasão
Z.14 - Demonstrar liderança
Z.15 - Demonstrar criatividade

Recursos de Trabalho
Lavatório
Cadeira podológica
Magnetos
Fibras, gesso, silicone e eva
Micropore e esparadrapo
Lupa
Pinças, bandejas, tesouras
Epi - equipamento de proteção individual
Microcâmera
Aparelho de alta freqüência
Alicates e tesouras
Negatoscópio
Bisturi e lâminas
Ataduras gessadas
Materiais ortodônticos
Ativador (martelete)
Agulhas De Acupuntura, Agulhas De Insulina
Compressas e bolsas térmicas
Esferas
Pedras e cristais
Avental, lençol e papel descartável
Podoscópio
Suportes de posicionamento
Carretilha
Luvas de procedimento/dedeira
Balança
Brocas, fresas, lixas
Bandagem
Gase, algodão
Micromotor e motor de rotação
Estufa e autoclave
Medicamentos,cosmético Fitoterápicos E Cataplasmas
Pedígrafo
Aparelho de laser
Maca
Produtos químicos
Posturômetro
Algodão e álcool
Moxas
Palmilhas e calços
Aparelhos elétricos para estimulação
Ventosas
Martelo de sete pontas
Martelo de reflexos
Aparelhos Eletroterápicos(corrente Alternada,corre

Instituição Conveniada Responsável
Fundação Instituto De Pesquisas Econômicas - Fipe - Usp

Glossário
Avaliar microssistemas do paciente: avaliar mãos, pés, orelha, nariz, língua, íris, dentes, pele, pulso Tratar das podologias e das podopaticas com afecções e infecções: cortar e lixar as unhas, desbastar as calosidades e a lâmina ungueal (onicotomia) e tratar de fissuras, desidratação plantar, tungíase, hiperidrose, calos (hiperqueratose), calosidades (queratose), frieiras (tinea pedis), verruga plantar e de mal perfurante plantar cosmecêuticos:cosméticos que possuem ingredientes farmacologicamente ativos o que confere características intermediárias entre os cosméticos e os medicamentos anexos cutâneos:pêlo, unhas e glândulas

 

Entrem em contato conosco através do email asetenssp@ig.com.br e pelo telefone: 11 9282.1704 para que possamos cadastrá-los.

A ASETENS-SP os assegura que a nova diretoria é formada por pessoas sérias e comprometidas em trabalhar com toda a responsabilidade e respeito que os profissionais Esteticistas merecem, portanto nos apresentamos formalmente a vocês e aguardamos contato para maiores esclarecimentos.

 
 

ASETENS-SP - Associação dos Esteticistas Técnicos e Superiores do Estado de São Paulo
Presidente: Sandra Bovo • Tel.: 11 9282.1704
Site:www.asetens.com.br • E-mail:asetenssp@ig.com.br