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    Mafalda Ruiz Domingues
    Consultora e Profª de Estética
    Tels.: (11) 2978-5708 / 2283-5038
    Site: www.malagaestetica.com.br

    Esclarecimentos sobre a
    Atuação do Esteticista

    A todos os profissionais de estética, gostaria de esclarecer quais as técnicas que não são proibidas para o esteticista aplicar. Estou tomando esta iniciativa pois recebo muitos telefonemas de profissionais que estão sendo ameaçados de terem seu estabelecimento fechado, caso continuem aplicando drenagem linfática e utilizando aparelhos eletroterápicos.

    Para esclarecer aos profissionais e também a essas pessoas que querem nos prejudicar, resolvi escrever através deste site, que tem nos dado tanto apoio e ajuda. A câmara dos deputados, comissão de trabalho, de administração e serviço público, substitutivo adotado pela comissão projeto de Lei N° 959 de 2003, que tramita até hoje sem uma aprovação eminente, dispõe sobre a regulamentação dos profissionais de técnico em estética e de tecnólogo em estética.

    Art. 1°: Esta lei regulamenta as profissões de técnico em estética e tecnólogo em estética.

    Art. 2°: Podem exercer a profissão de técnico em estética:
    1. Os possuidores de diploma de nível técnico, em estudos com concentração em estética e cosmetologia, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.
    2. Refere-se aos profissionais estrangeiros que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
    3. Os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de técnico de estética (atende para este parágrafo). O esteticista que estiver atuando de forma comprovada irá ser considerado técnico em esteticista.
    4. Os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam exercendo comprovadamente a atividade de esteticista, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de estética e cosmetologia, devidamente credenciados pelo órgão público de educação.

    Art 3°: Podem exercer a profissão de tecnólogo em estética:
    1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em estética e cosmetologia ou equivalentes, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma de lei.

    Art. 4°: Compete ao técnico em estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:
    1. Higienização e limpeza de pele;
    2. Tratamento de acne simples, com técnicas cosméticas;
    3. Esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, bambus e descoloração de pelos;
    4. Drenagem linfática corporal;
    5. Massagem mecânica, vacuoterapia; 6. Eletroterapia para fins estéticos;
    7. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
    8. Máscaras de face, colo e pescoço;
    9. Maquiagem;
    10. Tratamento de mãos e pés;
    11. Hidratação corporal.

    Art. 5°: Compete ao tecnólogo em estética, além das atividades descritas no artigo anterior:
    1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendem estudos com concentração em estética ou cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente.
    2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em estética ou cosmetologia.
    3. A auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética.
    4. A elaboração de informes, de pareceres técnico-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à estética e a cosmetologia, na sua área de atuação.

    Tanto o profissional técnico em estética, quanto o tecnólogo em estética buscam de maneira organizada através de sua federação “Febrape” (Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas) a regulamentação da profissão a nível Federal, através do projeto de Lei N° 959/2003. No entanto, cabe ressaltar a existência da mesma regulamentação, em nível estadual. Em alguns estados-membros da federação, como Mato Grosso do Sul, Bahia e Rio de Janeiro.

    Enfim, espero que este artigo possa auxiliar aos profissionais da categoria sobre suas atividades. Gostaria de esclarecer também que o que está escrito faz parte de um documento expedido pela câmara dos deputados. Estou agindo desta forma no sentido de defender minha classe, que ultimamente vem sendo tão depreciada e perseguida.

    Nunca imaginei que ao chegar aos 32 anos de profissão, além de não vê-la regulamentada, teria que ouvir que somos leigos. Um abraço a todos meus colegas de profissão. Não desistam, tomem conhecimento dos seus direitos e briguem por eles.

     
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