Em um salão de beleza tem cabeleireiros, manicures, esteticistas, pessoal de limpeza... podendo serem registrados, autônomos ou terceirizados. Tendo varias maneiras de contratar estes profissionais.
Para realizar as contratações deve-se observar o tipo de trabalho prestado. Conforme exposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Deste conceito, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
A continuidade pode ser definida como destinação do trabalho de modo constante, inalterável e permanente, de forma que se mantenha uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.
Importante ressaltar que, no texto legal, não há qualquer menção acerca do número de dias que devem ser trabalhados para ficar caracterizado o vínculo empregatício. É preciso, apenas, que o trabalho seja realizado de modo não eventual.
Observa-se, assim, que não se exige que os serviços sejam prestados todos os dias da semana. Podem ocorrer de forma contínua e ininterrupta, ou mesmo periódica: uma vez por semana; uma vez a cada quinze dias; etc..
No que tange à subordinação, podemos conceituá-la como a sujeição do empregado às ordens do patrão, consubstanciando-se como verdadeira submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.
O requisito da pessoalidade está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, que proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício.
A onerosidade, por sua vez, consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados. Há, portanto, uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão.
Da análise destes requisitos, depreende - se que a exclusividade não é necessária para o reconhecimento da relação de emprego, ou seja, o trabalhador pode ter vários empregadores, desde que exista compatibilidade de horários, sem descaracterização do vínculo mantido com cada um deles.
Oportuno, ainda, tratar de um ponto que, de modo geral, provoca certa confusão: a formação do vínculo empregatício com faxineiros, jardineiros, passadeiras, manicures, cabeleireiras, etc..
Convém, aqui, salientar que, para a configuração da relação de emprego com pessoas que exercem estas atividades, continua valendo as regras acima descritas, ou seja, se estes profissionais prestarem serviços de forma pessoal, contínua, recebendo salário e cumprindo ordens, serão considerados, para efeito da legislação trabalhista, empregados.
Por outro lado, os referidos profissionais poderão ser considerados autônomos, se, por exemplo, por determinação própria, escolherem os dias da semana em que pretendem trabalhar, trocando-os, constantemente, de acordo com seu interesse.
Nesta hipótese, deixaria de estar presente o elemento da subordinação, posto que a direção da atividade deixaria de estar a cargo do contratante. Além disso, também não existirá o vínculo, se estes profissionais fizerem-se substituir por outras pessoas, já que a pessoalidade deixaria de estar presente.
Portanto, observa-se que não existe regra infalível para se determinar a formação da relação de emprego.
É necessário avaliar cada caso em concreto, a luz dos requisitos legais, para verificar se há ou não vínculo empregatício. |