O Seguro-Desemprego, é um beneficio temporário que presta assistência financeira ao trabalhador da iniciativa privada dispensado sem justa causa. Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A Lei 7.998/90, alterada pelas Leis 8.900/94 e 10.608/02, regulou o programa de seguro-desemprego e criou o Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT), cuja receita é formada basicamente pelas contribuições pagas ao PIS e ao Pasep.
A Constituição Federal enquadrou o seguro-desemprego como seguro social financiado com os recursos da seguridade social especialmente advindo do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), explica a Professora de Direito e Processo do Trabalho do UNIPLI, Simone Belfort.
O Programa de Integração Social (PIS) é um abono salarial recebido todos os anos pelo Trabalhador. O PIS é pago pela Caixa Econômica Federal. Para receber, você precisa estar cadastrado no programa e preencher alguns requisitos básicos.
Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações.
Mas para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador tem que respeitar alguns critérios de habilitação.
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Um forte abraço.
Luiz Carlos Júnior,
OAB/RJ 155.492 -
Graduado pelo UNIPLI e Pós-graduado pela UCAM
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