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    Luiz Carlos Rodrigues Júnior
    Advogado, OAB/RJ 155.492, Integrante da Associação Fluminense de Jornalistas, AFJ0427
    e-mail: luizcarlosjr@adv.oabrj.com.br
    Tels: 21 2717.6406 • 9513.6285

    Dicas Jurídicas

    SEGURO-DESEMPREGO

     
     

    O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos: pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; por morte do segurado.

    A adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se dá sob a modalidade de "dispensa sem justa causa".

    A Lei n.º 7998/90 não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderem ao PDV não fazem jus ao recebimento do benefício nela previsto, explica a Drª. Vera Alves, Advogada Trabalhista de Niterói, RJ.

    O artigo 19 desse diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT (Conselho Deliberativo do FAT), atribui-lhe o poder de “deliberar” sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência.

    Não há, nesse dispositivo, qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego.

    E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3.º da Lei 7998/90, hierarquicamente superior a qualquer disposição normativa. Recentemente foi anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que estão testando o sistema para os empregadores solicitarem o segurodesemprego por meio da internet, com previsão para dezembro deste ano.

    Hoje, ao ser demitido sem justa causa o empregado depende que o empregador preencha um requerimento de Seguro e Desemprego em papel, levando de 30 a 40 dias para receber o seguro-desemprego, caso seja adotado o novo sistema esse tempo fica reduzido para 15 dias, - informa o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. Não podemos esquecer que existe o Seguro-Desemprego nas Modalidades Pescador Artesanal, Empregado Doméstico e Empregado Resgatado.

    A modalidade Pescadora Artesanal é uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

    A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

    Para a modalidade Empregado Doméstico é um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (facultativo), que tenha sido dispensado sem justa causa.

    Já a modalidade Empregado Resgatado é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Ambas as modalidades recebem, no máximo, três parcelas.

    Existente na Legislação Trabalhista brasileira, mas pouco conhecida, é a Bolsa Qualificação. A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

    A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

    O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7.998/90 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa. Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados.

    Mais informação, vocês poderão ligar para o Disque-Caixa (0800-726-0101), de segunda à sexta-feira, das 07 às 20 horas.

    Então, aqui fica o meu recado para vocês e desde já agradeço a todos.

    Um forte abraço.

    Luiz Carlos Júnior,
    OAB/RJ 155.492 - Graduado pelo UNIPLI e Pós-graduado pela UCAM
    Tel.: 21 2717-6406 / 2620-4905 / 9513-6285
    Av. Ernani do Amaral Peixoto, nº. 36 salas 709/711 Centro – Niterói- RJ

     
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